Proibição de plástico oxodegradável: nova medida no Direito do Ambiente
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo - abril 2024
Ambiente, Energia e Recursos Naturais
Nos tempos que correm, torna-se cada vez mais consciente e prioritária a iniciativa relativa à redução do impacto que determinados produtos de plástico têm no meio ambiente. O plástico é um dos materiais mais presentes no nosso quotidiano, em primeiro lugar pela sua funcionalidade e em segundo, pelo seu custo reduzido, o que torna a sua circulação abundante e significativa. Por ser um material bastante utilizado, acaba por desempenhar um papel útil na economia, fazendo com que se estabeleça uma economia circular ao seu redor, impulsionando, claro está, a sua reutilização e reciclagem, de modo a reduzirem-se os resíduos causados pela constante utilização desta matéria.
Torna-se evidente quanto ao crescente recurso ao plástico que, ainda que se promova a sua utilização e produção consciente, em boa verdade, muitas das vezes não são seguidos os padrões de produção circular, na medida em que, amiúde, existem situações que não são concebidas para serem reutilizadas ou recicladas de forma eficaz, tornando os respetivos padrões de produção e consumo cada vez mais ineficientes e lineares. Deste modo, importa encontrar e solucionar estratégias para combater a poluição provocada pelo uso assoberbado de plástico, pelo que, neste sentido, a Comissão Europeia procura combater de forma sistemática o uso da matéria, assim como regularizar e prevenir o combate à propagação de resíduos e poluição do ambiente, dado que estes consubstanciam-se em impactos negativos no ambiente e saúde pública. Assim, exige-se a criação de um regime jurídico específico de modo a reduzir eficazmente os efeitos negativos provocados pelo plástico. Neste sentido, surge então a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente. Desta forma, visa prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico e, por conseguinte, promover a transição para uma economia circular para a União Europeia, impedindo, nessa sequência, a utilização de determinadas produtos provenientes de materiais mais poluentes e prejudiciais. Além da Diretiva acima referida, existem outras tantas que complementam esta matéria na sua perfeição, objetivando a defesa e proteção do meio e direito ambiental. Exemplo disso é a Diretiva 2008/98/CE, que estabelece requisitos mínimos gerais relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor. Isto é, “por exemplo, a obrigação dos fabricantes de determinados produtos de plástico de utilização única de cobrirem os custos da limpeza do lixo. Deverá igualmente ser possível abranger os custos de instalação das infraestruturas específicas para a recolha dos resíduos pós-consumo dos produtos do tabaco, como recipientes adequados nos pontos públicos de recolha de lixo. A metodologia para calcular os custos de limpeza do lixo deverá ter em conta considerações de proporcionalidade. A fim de minimizar os custos administrativos, os Estados-Membros deverão poder determinar as contribuições financeiras para os custos da limpeza do lixo, estabelecendo montantes fixos plurianuais adequados". São várias as medidas, propostas e objetivos que tornam a proteção ambiental o pilar do direito do ambiente, sendo o plástico um dos principais materiais que tem vindo a ter uma maior relevância nesta matéria. Sucede que, muitas empresas acabam por ter custos acrescidos na manutenção da produção em massa dos produtos que carecem do auxílio e recurso do plástico, pelo que se exige um cuidado na proteção ambiental e na diminuição da produção de resíduos aquando da conceção dos produtos. Recentemente, as empresas Symphony Environmental Technologies plc e a Symphony Environmental Ltd, intentaram uma ação ao abrigo do artigo 268.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com vista à reparação do prejuízo que sofreram devido à adoção do artigo 5.º e do considerando 15 da Diretiva acima referida, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, no caso, pela proibição de colocação no mercado de produtos feitos de plástico oxodegradável. A Diretiva (UE) 2019/904 defende no seu considerando 15 que “Em relação a outros produtos de plástico de utilização única, encontram-se facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis a preços acessíveis. A fim de limitar o impacto adverso desses produtos de plástico de utilização única no ambiente, os Estados-Membros deverão ser obrigados a proibir a sua colocação no mercado. Deste modo, seriam promovidas a utilização dessas alternativas facilmente disponíveis e mais sustentáveis, bem como soluções inovadoras para modelos de negócio mais sustentáveis, as alternativas de reutilização e a substituição dos materiais. As restrições à colocação no mercado introduzidas na presente diretiva deverão também abranger os produtos feitos a partir de plástico oxodegradável, uma vez que esse tipo de plástico não se biodegrada convenientemente e, por conseguinte, contribui para a poluição por microplásticos do ambiente, não é compostável, afeta negativamente a reciclagem do plástico convencional e não proporciona um benefício ambiental comprovado. Além disso, atendendo à elevada prevalência no meio marinho de lixo à base de poliestireno expandido e à disponibilidade de alternativas, os recipientes para alimentos e bebidas e os copos feitos de poliestireno expandido de utilização única deverão também ser sujeitos a restrições.”. Supletivamente, o artigo 5.º da Diretiva quanto às restrições à colocação no mercado indica que “os Estados-Membros proíbem a colocação no mercado dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte B do anexo e de produtos feitos de plástico oxodegradável”, pelo que, no cômputo geral proíbem a colocação de um plástico com determinada característica no mercado, vindo nesse sentido as empresas Symphony Environmental Technologies plc e a Symphony Environmental Ltd, reclamar o seu prejuízo pela impossibilidade de recurso e utilização desta matéria, justificando por isso o prejuízo sofrido e alegando a responsabilidade extracontratual do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia. As empresas pediram então que se declarasse que o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia incorressem em responsabilidade extracontratual, em aplicação do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE e/ou do artigo 41.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao adotarem o artigo 5.° e o considerando 15 da Diretiva 2019/904, por estas disposições se aplicarem ao plástico oxobiodegradável. O plástico oxodegradável é um tipo de plástico que durante a sua biodegradação se fragmenta em várias partículas, através do processo de oxidação, o que torna todo este procedimento muito mais poluente. O Direito Ambiental é um direito que liga vários direitos, que se alia a vários ramos, sendo um aliado complementar à prossecução do interesse social. Neste sentido, no domínio do ambiente, a política da União Europeia, estabelece determinados objetivos no artigo 191.º do TFUE, sendo eles a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente; a proteção da saúde das pessoas; a utilização prudente e racional dos recursos naturais; a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas. Na elaboração de legislação que rege o direito ambiental, ter-se-á sempre em conta as condições do ambiente, assim como as suas necessidades, de modo que são equacionadas as vantagens e os encargos que poderão advir das medidas impostas ou da ausência destas e, ainda o desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões. Decorre que, o Acórdão da Primeira Secção Alargada do Tribunal Geral, processo T‑745/20, de 31 de janeiro de 2024, declarou que a proibição de colocação no mercado, de produtos feitos de plástico oxodegradável é conforme com o previsto no artigo 191.º do TFUE, na medida em que o legislador previu uma série de objetivos a atingir a nível ambiental, respeitando os princípios de proporcionalidade e da igualdade de tratamento. As demandantes a Symphony Environmental Technologies plc e a Symphony Environmental Ltd, consideraram que a proibição imposta da colocação no mercado de plástico oxodegradável, violava o princípio da igualdade e da proporcionalidade, pelo que deveriam ser indemnizadas pelo prejuízo causado. Acontece que, a responsabilidade extracontratual pressupõe a violação de três requisitos cumulativos, desde a a violação da norma jurídica, o dano e o nexo causalidade entre o dano sofrido e a violação alegada da norma. Note-se que a alegada violação terá de assentar em critérios de manifesta gravidade assim como limites de amplo poder de apreciação, ao abrigo dos artigos 191.º e 192.º do TFUE. Existe uma necessidade de o legislador da União “antecipar e avaliar evoluções ecológicas, científicas, técnicas e económicas de caráter complexo e incerto, e, por outro, uma ponderação e arbitragem, por esse legislador, entre os diferentes objetivos, princípios e interesses referidos no artigo 191.° TFUE". Entendeu a Primeira Secção alargada do Tribunal Geral, que o Parlamento, o Conselho e a Comissão Europeia não cometeram um erro manifesto de apreciação ao proibirem a colocação no mercado de produtos feitos de plástico oxodegradável, dado que dispunham de avaliações, dados e motivos bastantes da prova dos riscos que o produto em causa provoca no meio ambiente e saúde pública. Apurou-se que a “afirmação de que o plástico que contém um aditivo pró‑oxidante não se biodegrada convenientemente, os estudos científicos à disposição das três instituições em causa aquando da elaboração e da adoção da Diretiva 2019/904 referem que o nível de biodegradação atingido por esse plástico é reduzido, ou mesmo inexistente, seja em ambiente aberto, em aterro ou no meio marinho. De acordo com os referidos estudos, foi só no âmbito de experiências laboratoriais que foi obtida uma biodegradação satisfatória, mas nunca em condições reais. Ora, as condições ambientais são variáveis e dificultam a estimativa do prazo e do grau de fragmentação necessários para que a biodegradação deste tipo de plástico possa ocorrer.” . Assim, seguindo todas estas conclusões compreender-se-á que será incontendível comparar-se os produtos feitos de plástico que contém um aditivo pró-oxidante, ora oxodegradável, com os produtos de plástico convencional, cuja colocação no mercado a Diretiva 2019/904 não proíbe. Destarte, ensina ainda o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, indicado supra, de que todo o caso em apreço não viola o princípio da proporcionalidade, dado que por um lado a proibição em causa é indicada face à realização do objetivo de proteção do ambiente e saúde pública com base na Diretiva 2019/904, e por outro a proibição não ultrapassa os limites do que é necessário para alcançar esse objetivo, tendo em conta os riscos que a colocação do plástico com aquelas características provocam no ambiente. A par disso, e de igual forma, o Parlamento, o Conselho e a Comissão Europeia não violaram o princípio de igualdade, na medida em que, não proíbem, na sua totalidade, a colocação de plástico no mercado, mas sim de um plástico com características pró-oxidantes e, claro, alargando essa medida a toda e qualquer empresa, pelo que não foram apenas as demandantes Symphony Environmental Technologies plc e a Symphony Environmental Ltd, as únicas prejudicadas de todo este enredo. Em suma, face a todas as questões de direito ambiental suscitadas, aos princípios de proporcionalidade e igualdade de tratamento, e responsabilidade extracontratual, constata-se que no caso em apreço não haverá forma mais “límpida” de tratar o assunto com exatidão, se não pela improcedência da ação. O princípio de proporcionalidade alarga-se aqui ao direito ambiental, relevando a adequação, necessidade ou exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito, pelo que apenas se pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos, limitando-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses protegidos. Na situação observada, o interesse ambiental e saúde humana, prevalecem em prol da economia de determinadas empresas, sendo este o caso aqui explanado das empresas Symphony Environmental Technologies plc e a Symphony Environmental Ltd. + Artigos
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